Jornal da USP
25/08/2020

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Por Eunice Prudente, professora do Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP e colunista da Rádio USP

A Constituição Federal de 1988, conquista dos brasileiros reunidos em movimentos sociais contra o autoritarismo e a ditadura, tem entre os fundamentos da República a dignidade da pessoa. Reconhece ainda nossa história e desigualdades e tem a acuidade de estabelecer o Estado Democrático de Direito como Estado Social, declarando entre os direitos essenciais, além das individualidades, a declaração de direitos sociais. Destaca-se no seu artigo sexto: o direito à educação; à alimentação; à moradia; à segurança; à previdência a social; à proteção da maternidade e da infância; e à assistência social aos desamparados.

Reconhece também a pessoa humana nas suas fases de formação, tanto que o artigo 227 determina, com absoluta prioridade, deveres da família, do Estado e da sociedade com dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurando o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade e convivência familiar e comunitária. Além de resguardar a pessoa das crianças, do adolescente e do jovem de discriminações, violência, desigualdades e opressão.

Ainda no art. 227, parágrafo primeiro, a Constituição assegura também a promoção de programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem e, no parágrafo 4º, prevê que a lei punirá severamente abuso, violência e exploração sexual de criança e adolescente.

Comentado internacionalmente, numa primeira fase para implementação desses mesmos direitos, veio à luz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Nº 8.069, em 1990. Assim, trouxe especificações e condições de serem exercidos esses direitos, e crianças e adolescentes receberem proteção integral e prioritária, com responsabilidade solidária do poder público para a efetivação desses mesmos direitos.

O Código Penal de 1940 vem sendo devidamente atualizado, e seu artigo 213 tipifica o estupro como sendo o ato de: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar e permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Socorre a criança, tipificando também o estupro de vulnerável no artigo 217 A: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. A pena prevista é de 14 a 15 anos de reclusão para proteger o vulnerável, principalmente a criança, ou seja, aquele que não tem a plena capacidade para reconhecer um ato sexual, exercer sua sexualidade e sequer tem condições de resistir, além de não saber escolher o que fazer ou não fazer.

A grave situação recente de violação de direitos da dignidade sexual da cidadã brasileira com dez anos de idade comoveu o Brasil. Nota-se que houve um estupro continuado – conforme primeiras informações, a menina foi violentada durante quatro anos, dos seis aos dez anos, e com conclusão biológica, pois foi constatado estado de gestação.

Chama a atenção que, após todos esses cuidados e determinações legais, esta criança foi violentada durante muito tempo. Onde se encontravam a família, a sociedade, a igreja e a escola? Onde se encontravam também o Estado e todas as instituições públicas que atendem às crianças quanto à educação, saúde etc.? Como foi possível não se ver nada?

Segundo as primeiras informações, a criança foi amedrontada por um agressor integrante de sua família no qual todos confiavam plenamente. É uma situação grave, mas, continuamos a indagar: durante aquele tempo todo alguém, familiares, professores, religiosos, comentou sobre sexualidade, o corpo da mulher, do homem? E sobre a criança? Se tivesse ocorrido o diálogo, a menina poderia teria explodido, gritando sua situação, no entanto, houve silêncio, não se sabe se ocorreu ou não qualquer manifestação por parte dela.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não dispõe de forma específica sobre educação com informações referentes à sexualidade nem respeitando condição peculiar da criança e do adolescente. Mas, em seu art. 8º-A, determina a organização anual da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência mediante medidas preventivas e educativas. Supõe-se que será precedida e acompanhada de muitas informações e orientações aos adolescentes.

Ressente-se também de educação e informações sobre sexualidade quando o próprio Estatuto de Criança e do Adolescente prevê a partir do artigo 240 e seguintes a prática de crimes sexuais vitimando crianças e adolescentes, e a intenção é clara, busca-se a proteção de crianças e adolescentes de formas de exploração sexual via tecnologia de comunicação, tipificando-as como crime. Ora, o uso da internet e de computadores fascina todos, em especial crianças e adolescentes. Na atualidade, informações, orientações envolvendo sexualidade e gênero são imprescindíveis para a proteção almejada.

Já o Estatuto da Juventude, Lei Nº 12.852, de 2013, inclui entre as diretrizes para as políticas públicas voltadas ao jovem brasileiro, temas relativos à saúde sexual e reprodutiva (art. 20, IV). Mas, no caso desta criança violentada, será que em nenhum momento ela comentou ou relatou as ocorrências? Será que a sociedade, a família e o Estado a amordaçaram com omissões, demonizações etc.? Na verdade, a criança permaneceu sozinha em sua dor e em sua problemática. Em muitos outros casos vimos que as crianças somente percebem a gravidade de situação ocorrida em família quando comentam com um professor, amigo ou colega e percebem que aquilo não é justo nem natural. As denúncias iniciam-se a partir deste momento, porém, neste caso específico, a denúncia só ocorreu porque descobriu-se a gravidez.

Responsabilização: Conforme a Constituição e as legislações implementadoras dos direitos das crianças, adolescentes e jovens, toda a sociedade é responsável solidariamente, uma vez que a criança permaneceu amordaçada por omissões e preconceitos. Além disso, houve omissões por parte das instituições públicas que deveriam ouvi-la e atendê-la com o cuidado estabelecido no ECA.

Nosso código penal admite três formas abortivas legalizadas: concepção decorrente de violência (estupro); gestação que traz risco à mãe; e prática de aborto caso o feto seja anencéfalo, neste caso, por efeito de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A intervenção deve ser feita em hospitais públicos ou privados, no entanto, em nosso país encontramos ainda hoje dificuldades nesse assunto por questões culturais. Em São Paulo, por exemplo, a única instituição que exerce essas práticas abortivas legalizadas é o Hospital Pérola Byington, devido à negativa de médicos para exercerem essa função, que reconhecemos como grave, mas plenamente legal. No caso da criança violentada, houve no Espírito Santo perseguições à família e uma exposição da criança ao público. A família e a própria criança também sofreram ameaças, tendo que ser transferidas para o Estado de Pernambuco para realizar a interrupção da gravidez a que tinham pleno direito.

Estamos, portanto, diante de um caso de concepção oriunda de violência de vulnerável – conforme a lei brasileira, são consideradas crianças pessoas de até 12 anos de idade. Como desenvolver uma gestação com dez anos de idade? A gravidez de risco também admite a prática abortiva reconhecida no Código Penal. Infelizmente, houve diversos comentários demonizadores de grupos religiosos e de diversos comentaristas sem especializações, que acabaram tomando uma atitude criminosa ao expor e criticar a criança e sua família – que já se encontram em um estado difícil pela situação de violência em família.

Jornal da USP tem responsabilidade social e política para com os universitários, mas também para com todo o povo, com a liberdade de expressão, com a verdade com bases científicas, como está determinado na Constituição Federal. Por isso, estamos aqui chamando a atenção para um dos fatos mais graves que já analisamos em nossa vida profissional: uma ocorrência falha em pleno século XXI, nesta República, cuja legislação, a partir desta constituição inclusiva, cresceu e se desenvolveu. Notamos neste caso que ainda há muitas falhas e omissões nas políticas públicas para a implementação de direitos e exigimos que na educação dos brasileiros todas as questões que dizem respeito aos direitos naturais e humanos, constitucionalmente fundamentais, sejam devidamente ensinadas e comentadas com as nossas crianças, adolescentes e jovens.

[1] Imagem de Free-Photos por Pixabay.

Como citar este artigo: Jornal da USP. Direito à proteção da criança, do adolescente e do jovem.  Texto de Eunice Prudente. Saense. https://saense.com.br/2020/08/direito-a-protecao-da-crianca-do-adolescente-e-do-jovem/. Publicado em 25 de agosto (2020).

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