UnB
07/07/2022
Otávio de Tolêdo Nóbrega
Em 2011, as Nações Unidas estabeleceram 15 de junho como o Dia Mundial da Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa. A data serve para que vozes se levantem em oposição aos abusos e ao sofrimento impostos às pessoas mais velhas. A violência contra a pessoa idosa é qualquer ação ou omissão, em episódio único ou repetido, que cause dano físico, emocional ou financeiro, ou implique sofrimento a uma pessoa idosa dentro de um relacionamento em que exista uma expectativa de confiança. É uma questão que afeta a saúde, o bem-estar e os direitos humanos de milhões de idosos, não apenas no Brasil. Estimativas de prevalência de violência apontam que os eventos pode chegar a 10%, ou seja, 1 a cada dez idosos sendo vítima de alguma forma de violência, o que é constatação assustadora. Dados do Disque 100, que é plataforma do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH), dão conta de que o número de denúncias de violência contra a pessoa idosa cresceu em mais de 50% durante a pandemia da covid-19. Mas sabemos que a ocorrência de casos em países subdesenvolvidos, como o Brasil, geralmente costuma ser bastante subnotificado.
Quando pensamos em violência contra o idoso, costumamos mentalizar uma violência física, um hematoma, uma escoriação. Talvez cause surpresa saber que a forma mais comum é a negligência e o abandono, quando os responsáveis pelo idoso deixam de oferecer cuidados básicos, como higiene, saúde, medicamentos ou até proteção contra frio ou calor. E talvez o aspecto mais cruel, para além da sensação de desamparo que isso causa, seja a insegurança alimentar provocada por negligência. O Ministério Público (tanto federal quanto dos estados) tem protagonismo em conciliar e mediar conflitos familiares por negligência ou abandono, e um acordo pode ser celebrado perante o Promotor de Justiça, e que já passa a ter efeito executivo extrajudicial imediato. No caso da impossibilidade familiar, o Estatuto do Idoso expressamente prevê que este dever passa a ser do Estado, concretizado pela Assistência Social independentemente de ter o idoso contribuído para a Previdência Social, incluindo um benefício de prestação continuada para assegurar a subsistência do idoso.
Outra forma de violência bastante frequente é a financeira ou material, que consiste na exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais para benefício de outra pessoa, e não para cuidar de si próprio. Inúmeros idosos não contam com boa capacidade de locomoção ou lhes falta familiaridade com o sistema bancário moderno plenamente informatizado, e não raramente confiam seus cartões bancários pra que terceiros recebam seus benefícios em seu lugar. Ocorre que, não raras vezes, estes mandatários se apropriam indevidamente dos valores recebidos, deixando os idosos em situação de penúria. No DF, temos o protagonismo da Central Judicial do Idoso, um serviço interdisciplinar por convênio firmado entre o TJDFT e o Ministério Público do DF com participação da Defensoria Pública do DF, para acolher demandas judiciais dessa natureza.
Há, ainda, a violência física, que é o uso da força para obrigar o idoso a fazer o que não deseja, ferindo, provocando dor, incapacidade ou até a morte. Cabe lembrar que não é necessário se esperar pela concretização do ato de violência desse tipo para que uma denúncia seja apresentada. Delegacias de polícia civil estão plenamente equipadas para atender estes casos. Apesar de ainda não termos uma unidade exclusivamente dedicada ao idoso no DF, nos moldes do que temos em outros estados, temos uma delegacia para repressão a crimes por discriminação racial, religiosa ou por orientação sexual, e que inclui crimes contra a pessoa idosa ou com deficiência (Decrin). Esse serviço público atua com protagonismo no DF, tendo formulado Cartilha sobre Valorização da Pessoa Idosa, disponibilizado uma página na internet específica para denúncia de casos de violência contra o idoso, e mais recentemente (dezembro de 2021) lançado Procedimento Operacional Padrão (POP) que estabelece as diretrizes para a atuação policial nos crimes cometidos contra as pessoas idosas.
Com isso, queremos demonstrar que a violência contra a pessoa idosa ocorre em diferentes modalidades, em regra explorando a menor capacidade de adaptação do idoso às novas tecnologias, ou atacando uma vulnerabilidade física e mental que podem ter desenvolvido, ou simplesmente por uma prática preconceituosa arraigada em nós, que desemboca no etarismo (ou idadismo, como queiram denominar o preconceito por idade). No fundo, precisamos estabelecer um pacto intergeracional, o que na verdade é um termo sofisticado pra designar algo muito simples: precisamos exercitar a empatia e a solidariedade, precisamos criar uma cultura de cuidados uns com os outros. [2]
[1] Imagem: Pexels / Pixabay
[2] Otávio de Tolêdo Nóbrega é professor da Universidade de Brasília, especialista em Gerontologia pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), presidente do Departamento de Gerontologia da SBGG-DF e membro do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (CDI/DF).
Como citar este texto: UnB. Violência contra o idoso. Texto de Otávio de Tolêdo Nóbrega. Saense. https://saense.com.br/2022/07/violencia-contra-o-idoso/. Publicado em 07 de julho (2022).